LEI Nº 2229, DE 18 DE JUNHO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 3145/2010)
LEI Nº 3145, DE 17 DE AGOSTO DE 2010.
"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
implantado o Conselho Municipal da Juventude no âmbito do Município de
Balneário Camboriú, órgão normativo, consultivo e fiscalizador das
políticas básicas e supletivas e das ações governamentais e
não-governamentais voltadas para a juventude, respeitando os limites
estabelecidos pela Lei Federal 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e Adolescente - ECA e as políticas geridas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O
Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder
Executivo do Município de Balneário Camboriú, através da Secretaria de
Desenvolvimento e Inclusão Social.
§ 2º Considera-se jovem para
todos os efeitos desta lei, todo aquele que compreender a faixa etária
dos 16 (dezesseis) aos 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - Formular diretrizes das políticas municipais direcionadas à
juventude, fixando prioridades para a definição das ações
correspondentes e a aplicação dos recursos.
II - Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas.
III - Zelar pela execução da política municipal voltada à juventude,
estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos,
ações e medidas referentes ao seu campo de competência.
IV -
Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo
Municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada
para a juventude.
V - Incentivar e apoiar a realização de
eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da
promoção, defesa dos direitos sociais e protagonismo dos jovens.
VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros
atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude.
VII - Articular e integrar as entidades governamentais e
não-governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à
consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.
VIII -
Organizar e normatizar a Conferência Municipal da Juventude que será
deliberativa e deverá ser realizada ordinariamente a cada 02 (dois) anos
com no mínimo 30 (trinta) dias antes de encerrar o mandato em curso,
sendo convocada pelo Poder Público em conjunto com o Conselho Municipal
da Juventude, com a representação dos vários segmentos sociais ligados a
juventude para avaliar a situação e propor diretrizes para a formulação
da política ao setor no Município de Balneário Camboriú.
Art. 4º O
Conselho Municipal da Juventude será proporcional, composto por 21
(vinte) membros, sendo 7 (sete) membros governamentais e 14 (quatorze)
membros não governamentais definidos da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social;
IV - 01 (um) representante da Fundação Cultural de Balneário Camboriú;
V - 01 (um) representante da Fundação Municipal de Esportes;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Administrativa;
VIII - 02 (dois) representantes do movimento religioso;
IX - 02 (dois) representantes de movimento estudantil secundarista;
X - 02 (dois) representantes do movimento estudantil universitário;
XI - 02 (dois) representantes do esporte, ligado a associação ou
federação com sede em Balneário Camboriú que tenha como objeto a
promoção de modalidade esportiva reconhecida;
XII - 01 (um) representante de movimento sindical.
XIII - 01 (um) representante de movimento cultural.
XIV - 01 (um) representante de movimento ambiental.
XV - 01 (um) representante dos jovens advogados, regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção Balneário Camboriú.
XVI - 01 (um) representante de entidades ligadas ao tratamento e apoio aos toxicômanos.
XVII - 01 (um) representante de entidades ligadas à política de assistência a criança e ao adolescente.
§ 1º Os conselheiros indicados por órgãos governamentais que
representam serão nomeados por ato do representante de cada órgão,
devendo os ofícios de indicação ser encaminhados ao Departamento de
Promoção Social da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social.
§ 2º Para cada membro do Conselho será nomeado um suplente, na forma do titular.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 4º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão
eleitos na Conferência Municipal de Juventude, através do voto direto de
todos os membros governamentais indicados e todas as entidades
presentes e devidamente inscritas.
§ 6º Os critérios para a
inscrição das entidades representativas de cada segmento definido nesta
lei serão definidas no edital de convocação da Conferência Municipal da
Juventude.
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I - Assembleia Geral.
II - Comissões Técnicas.
III - Secretaria Executiva.
IV - Diretoria Executiva.
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos diretamente por
maioria simples dos conselheiros quando da reunião designada para este
fim.
§ 2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente a
cada mandato por 01 (um) conselheiro governamental e 01 (um) não
governamental.
§ 3º A organização interna, competência e
funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as
atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento
Interno.
Art. 6º A Secretaria Executiva será exercida pelo Departamento de Promoção Social da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Ficam revogadas na íntegra a Lei Municipal nº 2.229/03 e Lei Municipal nº 2.711/2007.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 17 de Agosto de 2010.
EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal
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