segunda-feira, 19 de março de 2012

Relação de CONSELHEIROS do COMJUV

DECRETO Nº 6211, DE 28 DE JULHO DE 2011.


"NOMEIA MEMBROS PARA CONSTITUÍREM O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUV".


O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do artigo 72, da Lei Nº 933 de 03.04.1990, Decreta:

Art. 1º
Ficam nomeados os membros para comporem o Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, conforme relação abaixo:

I - Representante da Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Larissa Maria Correia
Suplente: Gina Grace Gandini Silveira.

II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Diego Blanco Rocha
Suplente: Ana Carolina Ferreira.

III - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social:

Titular: Leonardo Machado
Suplente: Samuel Rodrigues.

IV - Representante da Fundação Cultural de Balneário Camboriú:

Titular: Eduardo Ramon Iba
Suplente: Paulo César Brito de Oliveira.

V - Representante da Fundação Municipal de Esportes:

Titular: André Furlan Meirinho
Suplente: Elvis Roni Bucior.

VI - Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

Titular: Elizandra Alves Muniz
Suplente: Aline Franco.

VII - Representante da Secretaria de Gestão Administrativa:

Titular: Rafael M. Carrara
Suplente: Cristiane D. R. Pereira

VIII - Representantes do Movimento Religioso:

Titular: Diogenes N. De Jesus
Suplente: Lourenço Silva.

Titular: Rodrigo Carola Walenga
Suplente: André Felipe de Souza.

IX - Representantes de Movimento Estudantil Secundarista:

Titular: Maristela Cássia de Brito Ribeiro
Suplente: Rafaelly Gomes.

Titular: Sarah Siqueira Santana Rodrigues
Suplente: Jaqueline Costa Rocha.

X - Representantes do Movimento Estudantil Universitário:

Titular: Vitor Burigo Souza
Suplente: Rogério Cléle.

Titular: Samuel Siqueira Santana Rodrigues
Suplente: Kamila Martins Machado

XI - Representantes do Esporte, ligado a associação ou Federação com sede em Balneário Camboriú que tenha como objeto a promoção de modalidade esportiva reconhecida:

Titular: Thiago França
Suplente: Thiago B. Ramos.

Titular: Liliane Almeida
Suplente: Clarice de A. Castro.

XII - Representante de Movimento Sindical:

Titular: Israel M. Ferreira
Suplente: Willian Felicio.

XIII - Representante de Movimento Cultural:

Titular: Eduardo Ribeiro
Suplente: Willian Ribeiro Goulart

XIV - Representante de Movimento Ambiental:

Titular: Walter J. Borba Neto
Suplente: Cristiane Marchiori.

XV - Representante dos Jovens Advogados, regularmente inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção Balneário Camboriú:

Titular: Greicy M. M. Rochadel
Suplente: Rafael Petrelli.

XVI - Representante de Entidades ligadas ao tratamento e Apoio aos Toxicômanos:

Titular:
Suplente:

XVII - Representante de Entidades ligadas à Política de Assistência a Criança e ao Adolescente:

Titular: Maria Ap. F. Piconi
Suplente: Lias Menacho.

Art. 2º
Fica revogado na íntegra o Decreto Municipal nº 5543/2009.

Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú, 28 de julho de 2011.

EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal

quarta-feira, 7 de março de 2012

Conjuve prorroga prazo de inscrição para eleição de representantes da sociedade civil até 12 de março


O Conselho Nacional de Juventude (Conjuve), por meio da Resolução nº 03/2012, prorroga até 12 de março (segunda-feira) o prazo limite das inscrições de representantes da sociedade civil para processo eleitoral do Conselho. Outra alteração diz respeito às datas de publicação no Diário Oficial da União. A lista prévia das candidaturas habilitadas será publicada no dia 20 de março e a publicação do resultado final, após os recursos, no dia 4 de abril. Com essas mudanças, a Assembléia de Eleição está marcada para o dia 12 de abril.
A eleição destina-se aos membros da sociedade civil. Poderão se candidatar movimentos, associações ou organizações da juventude de atuação nacional; fóruns e redes de juventude, além de entidades de apoio às Políticas Públicas de Juventude. Cada organização concorrerá a uma única cadeira e somente em uma das três categorias previstas.
Para ler a Resolução na íntegra, clique aqui.

Confira abaixo o calendário atualizado do processo de seleção.

DATA                            ATIVIDADE

12/03                             Encerramento das inscrições (limite de postagem)

20/03                             Divulgação das inscrições habilitadas

20 a 26/03                     Recebimento de recursos

03/04                             Divulgação da lista final de inscrições habilitadas

12/04                            Assembléia de Eleição

24/04                            Publicação do resultado no Diário Oficial da União


Para maiores informações ou acesse: www.juventude.gov.br/conjuve


Boletim do Conselho Nacional de Juventude
 

segunda-feira, 5 de março de 2012

Saiba mais sobre a Lei de criação do COMJUV

LEI Nº 2229, DE 18 DE JUNHO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 3145/2010)


LEI Nº 3145, DE 17 DE AGOSTO DE 2010.


"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º
Fica implantado o Conselho Municipal da Juventude no âmbito do Município de Balneário Camboriú, órgão normativo, consultivo e fiscalizador das políticas básicas e supletivas e das ações governamentais e não-governamentais voltadas para a juventude, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Federal 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA e as políticas geridas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Município de Balneário Camboriú, através da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social.

§ 2º Considera-se jovem para todos os efeitos desta lei, todo aquele que compreender a faixa etária dos 16 (dezesseis) aos 29 (vinte e nove) anos.

Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - Formular diretrizes das políticas municipais direcionadas à juventude, fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos.

II - Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas.

III - Zelar pela execução da política municipal voltada à juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência.

IV - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude.

V - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção, defesa dos direitos sociais e protagonismo dos jovens.

VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude.

VII - Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.

VIII - Organizar e normatizar a Conferência Municipal da Juventude que será deliberativa e deverá ser realizada ordinariamente a cada 02 (dois) anos com no mínimo 30 (trinta) dias antes de encerrar o mandato em curso, sendo convocada pelo Poder Público em conjunto com o Conselho Municipal da Juventude, com a representação dos vários segmentos sociais ligados a juventude para avaliar a situação e propor diretrizes para a formulação da política ao setor no Município de Balneário Camboriú.

Art. 4º
O Conselho Municipal da Juventude será proporcional, composto por 21 (vinte) membros, sendo 7 (sete) membros governamentais e 14 (quatorze) membros não governamentais definidos da seguinte forma:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social;

IV - 01 (um) representante da Fundação Cultural de Balneário Camboriú;

V - 01 (um) representante da Fundação Municipal de Esportes;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Administrativa;

VIII - 02 (dois) representantes do movimento religioso;

IX - 02 (dois) representantes de movimento estudantil secundarista;

X - 02 (dois) representantes do movimento estudantil universitário;

XI - 02 (dois) representantes do esporte, ligado a associação ou federação com sede em Balneário Camboriú que tenha como objeto a promoção de modalidade esportiva reconhecida;

XII - 01 (um) representante de movimento sindical.

XIII - 01 (um) representante de movimento cultural.

XIV - 01 (um) representante de movimento ambiental.

XV - 01 (um) representante dos jovens advogados, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção Balneário Camboriú.

XVI - 01 (um) representante de entidades ligadas ao tratamento e apoio aos toxicômanos.

XVII - 01 (um) representante de entidades ligadas à política de assistência a criança e ao adolescente.

§ 1º Os conselheiros indicados por órgãos governamentais que representam serão nomeados por ato do representante de cada órgão, devendo os ofícios de indicação ser encaminhados ao Departamento de Promoção Social da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social.

§ 2º Para cada membro do Conselho será nomeado um suplente, na forma do titular.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.

§ 4º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 5º Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão eleitos na Conferência Municipal de Juventude, através do voto direto de todos os membros governamentais indicados e todas as entidades presentes e devidamente inscritas.

§ 6º Os critérios para a inscrição das entidades representativas de cada segmento definido nesta lei serão definidas no edital de convocação da Conferência Municipal da Juventude.

Art. 5º
O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

I - Assembleia Geral.

II - Comissões Técnicas.

III - Secretaria Executiva.

IV - Diretoria Executiva.

§ 1º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos diretamente por maioria simples dos conselheiros quando da reunião designada para este fim.

§ 2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente a cada mandato por 01 (um) conselheiro governamental e 01 (um) não governamental.

§ 3º A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento Interno.

Art. 6º
A Secretaria Executiva será exercida pelo Departamento de Promoção Social da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social.

Art. 7º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º
Ficam revogadas na íntegra a Lei Municipal nº 2.229/03 e Lei Municipal nº 2.711/2007.

Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 17 de Agosto de 2010.

EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal